A Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para reconhecer o vínculo de emprego no período em que esteve à disposição da Almaviva, participando de treinamento para trabalhar como operadora. “Sabe-se que a empresa adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao treinamento, sendo evidente a disponibilidade e sujeição da reclamante às determinações da empregadora em tais dias (art. 4º, CLT)”, explicou o relator do recurso, juiz convocado Márcio José Zebende.
No caso, a empregada foi admitida em 01 de dezembro de 2011, mas teve a CTPS anotada apenas em 10 de janeiro de 2012. A alegação da empresa foi de que, nesses dias, a empregada apenas participou do treinamento que constitui uma fase processo seletivo, com realização de dinâmicas de grupo e entrevistas, sem qualquer promessa de emprego. Disse ainda que o período não integra o contrato de trabalho e que, para que fosse admitida, a reclamante teve ainda que fazer provas, depois do treinamento.
Mas, segundo esclareceu o relator, a prova testemunhal demonstrou claramente que a reclamante, juntamente com outros empregados e após ser aprovada em processo de seleção, ficou em treinamento profissional na ré, por cerca de um mês, sem o registro do período no contrato de trabalho. Nesses dias, o trabalho ocorria de segunda a sábado, das 15h às 21h, inclusive, com assinatura de lista de presença. Dessa forma, para o julgador, ficou evidente que a reclamante estava à disposição da empresa no período, destinado a que ela se adequasse às condições de trabalho e se capacitasse para exercer as atividades profissionais. “O período de treinamento assemelha-se à experiência e deve ser compreendido no tempo de duração do contrato de trabalho, já que estão presentes, nessa fase, os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º, da CLT)”, lembrou o juiz.