A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP são constantemente discutidos perante o Poder Judiciário, vez que em alguns aspectos apresentam vícios de legalidade e constitucionalidade.
Aos 22/01/2007, foi proferida a primeira decisão na Justiça Federal em São Paulo, em Mandado de Segurança patrocinado pela Innocenti Advogados Associados, concedendo liminarmente o direito para que uma das concessionárias Volkswagen do Brasil possa aproveitar os créditos das contribuições ao PIS e Cofins decorrentes da compra de veículos zero km da montadora, podendo abater tais créditos em sua apuração atual do PIS e Cofins a pagar.
Atualmente, as concessionárias de veículos e inúmeras empresas sob o lucro real, estão sujeitas ao pagamento do PIS e da Cofins não cumulativos, previstos nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, que dispões que se apura o valor a pagar, com a aplicação das alíquotas sobre as receita com dedução de alguns custos e despesas.
Contudo, a Lei 10.865/04, determina que as concessionárias, nas vendas de veículos zero km, podem aplicar alíquota 0% (zero por cento) quanto ao PIS e a Cofins.
A desoneração do pagamento do PIS e Cofins na venda dos veículos zero km pelas concessionárias, decorrem do fato de que as montadoras de veículos são compelidas ao recolhimento com alíquota superior à normal na venda de veículos novos. As contribuições pagas pelas montadoras revelam uma tributação elevadíssima no setor. Por tal motivo, tenta-se amenizar a elevada exigência tributária com a redução da alíquota para as concessionárias a zero por cento. Contudo, a tributação ainda é elevada se comparada à maioria dos outros seguimentos, pois a montadora paga alíquota total, que engloba também o valor da concessionária, incidindo indevidamente sobre o valor total do veículo e não apenas sobre o valor agregado, como na maioria dos seguimentos tributados pelo PIS e Cofins não cumulativos.
Da mesma forma que as concessionárias de veículos, inúmeros outros seguimentos como supermercados, farmácias, etc., efetuam vendas de alguns produtos com desoneração do pagamento do PIS e da Cofins, como medicamentos, pneus, bebidas, cosméticos, etc.
Assim, a fim de tornar justa a tributação do PIS e da Cofins nos seguimentos que possuem vendas com alíquota zero, suspensão, isenção e não incidência destas contribuições, a Lei 11.033/04, passou a determinar que estas empresas vendedoras podem aproveitar os créditos decorrente da compra destes produtos.
Ou seja, no presente caso, as concessionárias de veículos podem aproveitar o crédito das compras de veículos zero km das montadoras, no percentual pago pelo veiculo de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, para abater na apuração do PIS e Cofins devidos em outras operações, reduzindo substancialmente o valor das contribuições a pagar.
Portanto, é possível aproveitar o percentual total de 9,25% do preço do veículo pago a montadora, para abatê-lo das contribuições a pagar. E da mesma forma em outros seguimentos, as empresas também podem aproveitar o percentual total de 9,25% sobre o valor pago pelos produtos a seus fornecedores, e abater o crédito do PIS e Cofins a pagar. Este percentual é relevante e parte pode ser repassada ao consumidor com a redução do preço dos produtos.
Contudo, a Secretaria da Receita Federal não aceita que as concessionárias de veículos e outras empresas em situações semelhantes aproveitem os créditos das contribuições, sob a alegação de que não se aplica o dispositivo constante da Lei 11.033/04.
O entendimento do fisco é incorreto, tanto que conforme acima mencionado, foi proferida aos 22/01/2007 decisão na Justiça Federal em São Paulo, em ação judicial representada pela Innocenti Advogados Associados. A liminar concedida autoriza que a concessionária possa aproveitar os créditos de PIS e Cofins decorrente da compra dos veículos novos da montadora. O crédito em questão é no percentual total de 9,25% do valor pago pelo veículo e pode ser abatido do PIS e Cofins devidos em outras operações realizadas pela empresa.
Portanto, as concessionárias de veículos, supermercados, farmácias e inúmeras outras empresas que possuem o direito aos créditos de PIS e Cofins previstos na Lei 11.033/04, podem acionar o Poder Judiciário, pleiteando a devolução dos créditos não aproveitados desde dezembro de 2004, bem como garantir com urgência o direito ao crédito mensal, para diminuir a carga tributária paga atualmente e até mesmo podendo reduzir o preço dos veículos e outros produtos, beneficiando os consumidores.
Rodrigo Corrêa Mathias Duarte é especialista em direito tributário da Innocenti Advogados Associados. ([email protected])