Ele não é o credor e nem devedor, mas, se não realiza o repasse, passa a ser descumpridor aos olhos do sindicato e, se realiza o desconto, passa também a ser descumpridor aos olhos do empregado
Autora: Cristina Tosi Inoue
Recentemente (11.09.2023) a matéria que trata das contribuições assistenciais sindicais, em julgamento junto ao STF, com repercussão geral, teve desfecho em sessão virtual, pela maioria dos Ministros, acompanhando o voto do Ministro Roberto Barroso com a tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
A fundamentação do Ministro Roberto Barroso teve como base a incongruência daquele Tribunal Superior em privilegiar o princípio do negociado sobre o legislado e para tanto, necessário se faria fortalecer o sistema sindical, fragilizado com o afastamento do chamado “imposto” sindical pela Reforma Trabalhista.
Assim, o judiciário, na intenção em fortalecer o sistema sindical, o que se efetivamente se reconhece, o faz por vias oblíquas, já que desde 2017, ano da Reforma Trabalhista, pouco se viu na reformulação do modus operandi das instituições sindicais, acostumadas com sua receita anual, a fim de conquistar o respeito de seu importante papel nas relações do trabalho e representação como um todo.
De toda feita, quando o Supremo atua como mediador entre sistema sindical e seus representados, em especial no que se refere ao âmbito da representação laboral, se esquece das limitações e atuação daquele que responde pelo mero desconto, sendo somente o operador desta relação e quem seria? O esquecido EMPREGADOR, pois esse não é o credor e nem devedor, mas se não realiza o repasse, passa a ser descumpridor e devedor aos olhos do sindicato e se realiza o desconto, passa também a ser descumpridor e devedor aos olhos do empregado.
Melhor explicando, como operador, o empregador fica na encruzilhada: hipoteticamente, após assembleia deliberativa sindical, pela votação da contribuição assistencial a todos os representados da categoria laboral, independentemente de filiação, passar-se-á pelo desconto obrigatório em folha de pagamento, exceto se houver oposição deste empregado.
Primeiramente, (i) há o temor deste empregador de que, qualquer aviso deste, aos empregados de sua empresa quanto a obrigatoriedade das contribuições, exceto se houver a oposição possa ser considerado ato anti-sindical e assim lhe gerar conflitos com a entidade sindical; (ii) segundo, há dispositivo legal previsto no artigo 611 B, inciso XXVI da CLT que impede qualquer desconto salarial em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sem a sua expressa e prévia anuência.
E agora? Se correr o bicho pega e se ficar o bicho come.
Ou se cumpre o deliberado em assembleia e depois presta contas em ações individuais ou, se exige a expressa e prévia anuência e presta contas ao sindicato laboral.
Em tempo, além do retorno desta pauta nas empresas, nestes poucos dias pós julgamento, há sindicatos cobrando retroativamente, os últimos 5 anos, as parcelas que lhes cabiam, não descontadas e recolhidas antes da alteração deste entendimento pelo STF, sendo certo que não há cartas de oposição de seus empregados, pois era considerada inconstitucional anteriormente e os descontos não foram feitos à época.
Aguardamos ansiosamente a modulação do julgamento, se assim houver.
Cristina Tosi Inoue é advogada e assessora jurídica.