Nova sistemática para encerrar conta correntes


A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) está encaminhando hoje ao Banco Central e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça carta informando ter divulgado a todos os bancos a nova sistemática para o encerramento de contas bancárias, desenvolvido em conjunto com esses órgãos.

A Febraban, o BC e diversos órgãos de defesa do consumidor, coordenados pelo DPDC, estudaram e discutiram o assunto, a fim de identificar os melhores procedimentos a serem adotados para o encerramento das contas e, assim, sanar as muitas dúvidas que o tema suscita por parte dos clientes.

Como resultado desse trabalho conjunto, a Febraban recomenda aos bancos associados que adotem esses procedimentos até o final de dezembro de 2007. Com tal medida, a federação espera contribuir, de forma relevante, para a construção e manutenção de um mercado financeiro ético, saudável e seguro, essencial a toda a coletividade, pautado, em especial, na boa-fé como marca característica dos relacionamentos entre o sistema bancário e seus clientes e usuários.

Confira, a seguir, a nova sistemática:

1. O pedido de encerramento da conta poderá ser feito pelo próprio usuário, em carta, ou mediante o preenchimento de um formulário de encerramento, a ser entregue a ele pelo banco. Esse formulário deverá conter cláusulas explicitando:

a) Que o banco terá até 30 dias corridos para processar o pedido, podendo indicar no formulário a data em que a conta será encerrada.

b) Que o banco acatará o pedido de encerramento mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados; caso sejam apresentados dentro do prazo de prescrição, esses cheques serão devolvidos pelos motivos respectivos.

c) Que o correntista deverá devolver ao banco as folhas de cheque em seu poder ou declarar expressamente que as inutilizou.

d) Que o banco deve fornecer ao correntista, na data do pedido de encerramento, um demonstrativo dos compromissos ainda pendentes, relativos à conta que se pretende encerrar (tributos, taxas, débitos automáticos, encargos financeiros etc.). Para liquidar esses compromissos em aberto, o correntista deverá manter fundos suficientes – até essa liquidação, a conta não poderá ser encerrada.

2. O formulário deverá ser assinado pelo titular da conta ou seu representante. Em caso de conta conjunta, o encerramento deverá ser assinado por todos os titulares.

3. O encerramento também poderá se dar por iniciativa do banco, que deverá comunicar o correntista, por escrito, sua intenção de encerrar a conta, abrindo prazo de 30 dias para que o usuário tome as providências cabíveis, nesse sentido.

4. Nessa hipótese, o banco deverá observar o mesmo roteiro a ser seguido nos pedidos formulados pelos correntistas.

5. Outro ponto da maior relevância, no texto, diz respeito ao tratamento a ser dado a contas que estejam sem saldo ou com saldo negativo, e sem movimentação, em período superior a 6 meses – histórico fator de problemas na relação bancos / clientes -, nos casos em que não haja, entre o correntista e o banco, outras contratações vigentes (empréstimos ou aplicações, por exemplo).

6. Não movimentada a conta pelo cliente, por prazo superior a 90 dias, deverá o banco comunicá-lo dessa situação, alertando-o de que a tarifa de manutenção continua incidindo sobre a conta e, ainda, sobre o fato de que, atingido o período de seis meses de inatividade, a conta poderá ser encerrada.

7. Durante esse período de seis meses, as tarifas de manutenção e encargos continuarão incidindo sobre a conta. Após esse prazo, em regra, caberá ao banco suspender a incidência dessas tarifas e de encargos sobre saldo devedor. Nessa situação, poderá o banco optar por manter a conta aberta e paralisada ou, ainda, comunicar o usuário sobre a conta inativa, para que este decida, em 30 dias, se voltará a movimentá-la ou se preferirá encerrá-la. Não havendo manifestação do consumidor, o banco deverá fazer cessar a incidência de tarifas e débitos sobre a conta.

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