O direito de arrependimento no e-commerce



Autores: Guilherme Doval e Caio Faria Lima

 

A promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990 trouxe ao país um marco regulatório bastante completo cuja excelência de sua redação é comprovada com a sua manutenção, praticamente incólume e sem alterações no curso dos mais de vinte anos que já se vão desde então. Neste período, novos mercados apareceram e, dentre estes, o comércio eletrônico que, desde 2000 vem revolucionando a forma de compra e venda de quaisquer artigos.

Em 12 anos de coexistência, o Código de Defesa do Consumidor e o comércio eletrônico têm funcionado de forma muito eficaz, apesar das particularidades do referido mercado. Muito se falou (e ainda se fala) em alterar o referido código, mas poucas questões merecem efetivamente análise mais atenta, uma vez que sua redação é bastante principiológica e, portanto, nada restritiva com relação a interpretação.


No entanto, o direito de arrependimento, tratado no artigo 49 da lei gera grandes impasses no comércio eletrônico diariamente, em razão da especificidade do serviço. Analisando-o detalhadamente, temos que o consumidor passará a ter o direito de desistir de determinado ato quando a contratação ou compra ocorrer fora do estabelecimento comercial. Mas seria este direito absoluto do consumidor, independentemente da natureza do produto e do meio pelo qual este é vendido?

 

Há doutrinadores que acreditam que sim, pois tal responsabilidade comporia também o risco do negócio do empresário, mas a discussão continua aberta.

 

É notório que hoje o consumidor eletrônico possui muito mais ferramentas de proteção e informação do que o consumidor comum, principalmente aquele que o CDC visava proteger há quase 20 anos. Possui mecanismos de busca e pesquisa de preços, de comparação de produtos semelhantes e até mesmo informações obtidas a partir de reviews de produtos bem como da discussão com outros usuários e consumidores. Hoje, o consumidor possui a capacidade de saber tudo sobre o produto antes de comprá-lo on-line.

 

Guilherme Doval e Caio Faria Lima são, respectivamente, sócio e advogado do Almeida Advogados.

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