Começa a época das contratações temporárias


Faltam apenas quatro meses para o final do ano. É exatamente nesse período que a indústria, notadamente voltada para a produção de artigos natalinos, de alimentos, roupas e brinquedos começa a contratar empregados temporários. O mesmo acontece no setor de serviços e comércio. Ainda não há números fechados, mas a expectativa é de criação de milhares de empregos a partir de setembro – as chamadas vagas temporárias oferecidas pelos negócios sazonais.

“A contratação de trabalhadores temporários para atender ao acréscimo excepcional de serviços está prevista na Lei nº 6.019/74”, afirma Nádia Demoliner, especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados. O contrato de trabalho temporário, regulamentado pela lei 6.019/74, difere do contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443 da CLT e que, quando celebrado, cria vínculo de emprego. São dois tipos de contratação diferentes, observa.

Ela esclarece que “a empresa interessada em contratar um ou mais trabalhadores temporários deverá fazê-lo por meio de uma empresa de trabalho temporário, com a qual firmará um contrato escrito por um período não superior a três meses”. Desse contrato deverá constar o motivo da contratação, normalmente descrito como ‘acréscimo extraordinário de serviços’ ou ‘substituição temporária de empregada afastada em gozo de licença maternidade’; e a forma de remuneração dos serviços, que não poderá ser inferior àquela percebida pelos empregados da empresa contratante. A advogada ressalta que o trabalhador temporário tem direito a férias, horas extras, descanso semanal remunerado, FGTS, além de contribuição previdenciária obrigatória.

Nos casos de contratação temporária (Lei nº 6.019/74), Nádia Demoliner recomenda à empresa contratante que fique atenta aos seguintes detalhes:

– Fiscalizar o cumprimento da lei pela fornecedora de mão-de-obra temporária, inclusive recolhimento de contribuições previdenciárias, do FGTS e fiscais;

– Exigir da empresa de trabalho temporário o contrato por escrito e o registro do contrato temporário na carteira profissional do trabalhador;

– Optar por empresas de trabalho temporário conhecidas na região e contar com assessoria jurídica que analise o contrato e fiscalize o cumprimento dos direitos trabalhistas dos temporários.

Com relação ao empregado, a advogada enumera alguns cuidados a serem tomados:

– Exigir o contrato escrito e registro na carteira profissional;

– Certificar-se de que o contrato será celebrado por 3 meses, podendo ser prorrogado por até 6 meses, mediante autorização do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego);

– O trabalhador tem direito à remuneração igual à dos empregados da empresa, férias, descanso semanal remunerado e proteção previdenciária;

– O direito à estabilidade no emprego do acidentado e da gestante só perdura durante a vigência do contrato;

– Neste tipo de contrato, a tomadora de serviços fica solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas e previdenciários da fornecedora de mão-de-obra;

– Aplica-se o FGTS.

Sobre os contratos por prazos determinados, ou seja, contratações feitas conforme o artigo 443 da CLT, Demoliner explica que, além de poderem ser celebrados por até dois anos, eles se referem a serviços especificados, desde que a atividade da empresa, ou o próprio serviço, sejam considerados transitórios.

A especialista adverte que “essas contratações só podem ocorrer nas hipóteses citadas e protegem o empregado durante a vigência do contrato, seja em relação ao contrato previsto na CLT ou ao da lei nº 6.019/74.” Nesse tipo de contratação, “o empregado tem todos os direitos atribuídos na lei iguais ao empregado contratado sem determinação de prazo, permanecendo a restrição quanto à estabilidade após o termo final do contrato”, ressalta.

Outras considerações da advogada dizem respeito a uma confusão muito comum que acontece entre as contratações temporárias e a terceirização de serviços. Ela esclarece que, na terceirização, uma atividade da empresa contratante é repassada a uma terceira, que irá desenvolvê-la de forma independente, com os próprios empregados, sem que exista subordinação direta com a empresa tomadora de serviços. Nas contratações temporárias, o contratado vai preencher uma vaga no quadro de empregados da contratante em decorrência do acréscimo excepcional de serviços ou necessidade transitória de substituição de outro empregado.

Nádia Demoliner afirma que todas essas formas de contratações estão previstas em nossa legislação e permitem às empresas uma contratação adequada à sua demanda. Mas o que mais importa, avalia, “é que elas contribuem para a manutenção da empregabilidade, que é um compromisso com o exercício da responsabilidade social”, finaliza.

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