Uma decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) do dia 5 de março, considerou inválido o banco de horas de uma empresa da área agrícola porque esta deixou de fornecer mensalmente a uma funcionária, o seu saldo individual de horas. De acordo com Nadia Demoliner Lacerda, mestre e doutoranda em Direito do Trabalho e coordenadora da Divisão Internacional do Mesquita Barros Advogados, a decisão do TST foi acertada.
O sistema de Banco de Horas nada mais é do que a possibilidade de compensar horas extras trabalhadas num dia com o correspondente descanso em outro dia, mecanismo previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, e art. 7°, XIII da Constituição Federal. A licitude do sistema exige, evidentemente, absoluta transparência, sendo essencial que o empregado tenha acesso periódico sobre o saldo de horas a débito e a crédito.
Nadia dá dicas sobre alguns cuidados que as empresas devem tomar quando implantam o sistema de Banco de Horas:
– A compensação de horas deverá ser sempre precedida de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato representativo dos empregados;
– As horas extraordinárias devem ser compensadas com respectivas folgas de modo a zerar o saldo em até um ano no máximo, conforme dispõe o artigo 59 da CLT. Na prática os sindicatos dos empregados impõem que o acerto das horas a crédito e a débito seja feito em períodos ainda menores, normalmente seis meses;
– O limite de horas a serem compensadas será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, ou seja, oito horas normais e duas extraordinárias, não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas na lei ou em contrato de trabalho;
– A cada período de compensação fixado no Acordo, recomeça o sistema de formação de um novo “banco de horas”;
– Ao final do período, há que se fazer o acerto de contas, de modo que as horas extras trabalhadas e não compensadas, sejam pagas com o adicional previsto em lei (mínimo de 50%) ou maior se previsto em acordo ou convenção coletiva.
Ela lembra ainda que a realização habitual de horas extraordinárias em número superior a duas diárias deve ser evitada, ainda que se adote o sistema de compensação via Banco de Horas, com vistas à proteção da saúde dos trabalhadores. “Excedimentos habituais da jornada de trabalho e sistemas de compensação que não observam a legislação, têm sido uma das maiores causas de denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT), com consequências graves para as empresas que poderão se defrontar com ações civis públicas ajuizadas pelo MPT objetivando impor pesadas condenações financeiras de modo a desencorajar excesso de horas de trabalho”, alerta.