Decreto de redução do ICMS é prorrogado


O deputado estadual (PSDB) João Caramez anunciou em primeira mão no V Encontro com Presidentes, evento realizado ontem em São Paulo, que o decreto que permite a redução do ICMS, antes válida só até dezembro deste ano, foi prorrogada até dezembro de 2007. Durante sua apresentação no evento da Grube Editorial, o deputado lembrou a cruzada iniciada junto a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Ciência e Tecnologia de São Paulo pela diminuição da carga tributária do setor de contact center.

“Essa prorrogação se deve aos benefícios que o setor oferece para a sociedade brasileira” disse o deputado. Segundo ele, o setor correspondeu plenamente às expectativas. “Quando me pergunto o que fazer para gerar mais empregos no País, lembro sempre que uma das principais providências é fortalecer empresas de contact center”, concluiu o parlamentar.

O projeto de redução do ICMS, levantado pelo portal Callcenter.inf.br e revista ClienteSA, em parceria com ABT, Abemd e Sintelmark, foi iniciado em 2004 e teve apoio do deputado estadual João Caramez. Porém, foi assinado no final de maio de 2005 pelo ex-governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. A regulamentação, elaborada pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, diz que as empresas de callcenter podem requerer a redução de 40% na redução do ICMS incidente sobre as contas telefônicas.

O beneficio é exclusivo para as empresas de callcenter: “Artigo 1° – A redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa, prevista no artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplica-se exclusivamente a empresas de “call center” que executam os seguintes serviços terceirizados: I – atendimento ao consumidor; II – televendas; III – agendamento de visitas; IV – pesquisa de mercado; V – cobrança; VI – “help desk”; VII – retenção de clientes”. O parágrafo único reforça: “A fruição do benefício a que se refere o “caput” condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações seja emitida em nome da empresa de “callcenter”.

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