Nova Lei do aviso prévio é aprovada

O aviso prévio de até 90 dias entrou em vigor nesta semana com a publicação da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, no Diário Oficial. A nova Lei prevê acréscimo de três dias por ano trabalhado para o prazo de 30 dias já existente, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Pelos cálculos, para ter direito aos 90 dias, o empregado terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa. 
“Um fato interessante desta nova Lei é que, além receber novos direitos, o empregado terá novas obrigações. Se ele pedir demissão, também terá que cumprir o novo prazo de aviso prévio. Neste caso, ele poderá trabalhar os dias ou tê-los descontados de suas verbas rescisórias”, avalia o consultor Fábio André Gomes, da área Trabalhista e Previdenciária da CPA, empresa de consultoria de informações empresariais de Sorocaba. 
De acordo com o especialista, a determinação é válida a partir de hoje para todos os trabalhadores que estão na ativa e tem carteira assinada, incluindo empregadas domésticas. “Outro ponto importante são as demissões que ocorreram antes da publicação da Lei, mas que o prazo do aviso prévio se projetou para uma data que abrange o dia da publicação, isto é, 13/10. O questionamento, neste caso, é se a extensão do aviso se aplica ou não. No entanto, é mais uma dúvida que será discutida nos tribunais brasileiros”, conclui. Segundo Gomes, as demais regras do aviso prévio, tais como redução de duas horas na jornada ou sete dias corridos de falta, são mantidas inalteradas.
Ainda outro ponto a ser esclarecido é sobre a contagem do ano de serviço prestado na empresa. Sobre este aspecto, fala Gomes, não fica claro se o benefício se aplica apenas ao ano completo ou, por exemplo, se caberia igualmente ao trabalhador com mais de seis meses a partir do primeiro ano de serviço. “Como ficaria, por exemplo, o caso de um trabalhador que soma um ano, onze meses e vinte dias no emprego?”, frisa.
Sobre a possibilidade de as determinações da nova Lei serem aplicadas também às demissões anteriores à data de sua publicação, sem que haja a projeção do aviso para data igual ou posterior à da publicação da Lei, Gomes não acredita que seja possível, uma vez que a própria Constituição Federal não permite a retroatividade.

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