Segundo publicação do
Algumas das novidades do novo Código Civil já faziam parte do Código de Defesa do Consumidor, tais como, o princípio ou cláusula-geral de boa-fé objetiva, a responsabilidade objetiva para as atividades de risco, a desconsideração da personalidade jurídica, o direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas independentemente da ocorrência de fato imprevisto, como conseqüência apenas do ônus excessivo para o consumidor.
Portanto, a mudança mais significativa para o consumidor diz respeito à forma de interpretação. Enquanto o Código Civil de 1916 só permitia que as cláusulas abusivas dos contratos fossem revistas em razão da chamada teoria da imprevisão, o novo Código privilegiará os princípios da boa-fé para a anulação destas cláusulas.
Ainda segundo o Idec, outra mudança importante diz respeito aos prazos extintivos dos direitos decadencial e prescricional. Com o novo Código Civil, o devedor de título de crédito não pode ter o seu nome divulgado pelo SPC por mais de três anos (prazo prescricional da ação de cobrança). As mudanças farão com que os princípios previstos no CDC há mais de 12 anos sejam aplicados no âmbito das relações de consumo com maior facilidade e freqüência.
O novo Código Civil também dará aos juízes mais instrumentos para interpretação, pois introduziu a técnica da inserção de cláusulas gerais e conceitos indeterminados. Como o CDC é bastante didático ao tratar das cláusulas e práticas abusivas, os juízes poderão utilizar seus artigos como parâmetro para o preenchimento desses conceitos vagos ou para a escolha da conseqüência mais adequada quando da aplicação de uma cláusula geral.
Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) www.idec.org.br.