A juíza da 19ª Vara Federal de São Paulo, Luciana da Costa Aguiar, deferiu liminar em favor do Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra e Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) contra a elevação de 3% para 7,6% da Cofins, estabelecida pela lei 10.833/03. A liminar autoriza as empresas filiadas ao sindicato a recolher a Cofins conforme legislação anterior, ou seja, à base de 3% sobre o faturamento.
Em seu despacho, a juíza diz que a majoração e a forma com que a legislação arbitrou os creditamentos ferem o princípio da isonomia, na medida em que foi extremamente danosa às empresas de serviços, ao contrário das empresas industriais e comerciais que foram favorecidas com a nova legislação. Luciana da Costa Aguiar acatou ainda a argumentação de que a alteração não poderia ocorrer por Medida Provisória porque isso fere o artigo 246 da Constituição Federal. Outro problema levantado pela juíza é de que estaria sendo criada uma nova contribuição sobre o valor agregado, o que somente poderia ser feito por intermédio de Lei Complementar.
A decisão poderá ser objeto de recurso por parte da União Federal, por meio de um Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal de SP. Segundo o advogado do Sindeprestem, Ricardo Godoi, “este é o primeiro passo de uma luta justa pela isonomia e prova de que a lei 10.833/03 trouxe, de fato, um prejuízo às empresas prestadoras de serviço”.