Sem direito a nada



Ao querer ser dispensado de uma empresa, muitos funcionários costumam atrasar e faltar, às vezes sem motivo algum. Grande parte nem apresenta uma justificativa plausível. Com o objetivo de pôr a mão no dinheiro do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, eles pensam que, com este procedimento, a empresa irá mandá-lo embora. Contudo, é recomendável ficar atento porque o hábito de faltas e atrasos, sem justificativas, pode caracterizar justa causa e o funcionário será demitido, sem direito a nada.

 

A advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, lembra que, por meio do contrato de trabalho, empregado e empregador estipulam as condições em que será realizada a prestação de serviços. “Da mesma forma que cabe ao empregador observar os direitos trabalhistas de seus empregados, também cabe a estes a correta prestação dos serviços, dentre eles os horários de entrada, saída e intervalos na jornada”, informa a especialista em Direito do Trabalho. “O funcionário que costuma faltar e chegar atrasado frequentemente, sem motivo, pode receber punições, como advertências, verbais ou escritas, e até mesmo suspensões, e ainda ter descontado, na folha de pagamento, o salário correspondente aos minutos, horas ou dias de atraso”.

 

De acordo com Ydileuse, os atrasos e faltas rotineiros podem ser caracterizados como “desídia”, um dos atos que constituem a justa causa. Ela explica que a negligência é um tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, as quais vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. “Os elementos caracterizadores da desídia são: o descumprimento pelo empregado de sua obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe foi atribuído; a pouca produção; os atrasos frequentes; as faltas injustificadas; o trabalho mal feito e outros fatores que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções”, comenta Ydileuse.

 

Atestados

Tanto as faltas ao serviço, quanto os atrasos, devem ser justificados pelos empregados à empresa por meio de atestados médicos. O empregador também não pode recusar a receber os atestados de órgãos oficiais que o empregado foi obrigado a comparecer, como a Justiça Eleitoral, Junta Militar, Fórum, entre outros.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima