TRT-SP condena empresa por “humilhar” funcionária

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, condenou a Teleperformance a pagar uma indenização de R$ 20 mil após uma funcionária transexual ser obrigada a utilizar o banheiro para deficientes no ambiente de trabalho. Além disso, reconheceu a justa rescisão indireta da trabalhadora.
A colaboradora entrou com a reclamação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho após ser vítima de humilhações decorrentes da sua orientação sexual. De acordo com ela, a partir do processo de mudança de sexo, passou a ser discriminada. Segundo a testemunha da empregada, superiores hierárquicos “costumavam chamar a autora na mesa para fazer piadinhas, indagando se a autora era homem ou mulher”.
Ainda, de acordo com relatos, a supervisora determinou que a empregada fizesse uso do banheiro de deficientes. “Não deixavam que ela utilizasse o banheiro dos homens ou das mulheres”. Consta ainda nos autos que o sanitário que deveria ser utilizado pela empregada “não possuía chave, ficando o acesso livre”. Por isso, a empregada solicitava a colegas que a acompanhassem “ao banheiro para garantir que ninguém adentrasse”.
Na defesa, a Teleperformance sustentou que a empregada foi demitida por justa causa em decorrência de abandono de emprego, ante as ausências injustificadas por período superior a 30 dias. No entanto, a sentença (decisão de 1º grau) esclareceu que as faltas a partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para postular a rescisão indireta não podem ser levadas em conta para caracterizar o abandono de emprego. De acordo com o julgamento, a empresa não convocou a empregada para retornar ao trabalho.
Além disso, conforme prevê a legislação trabalhista, o empregado pode se afastar “de seu labor para pleitear nesta Justiça Especializada os seus direitos rescisórios”. Para a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o ato faltoso alegado pela Teleperformance não ficou comprovado. Os magistrados apontaram que a empresa não tomou nenhuma providência, como a “emissão de telegramas ou outro meio de comunicação capaz de demonstrar que o empregado não respondeu aos chamados da empresa para reassumir suas funções”. Os magistrados esclareceram que, se o contato tivesse efetivamente sido feito pela empresa e o trabalhador tivesse deixado de atender à solicitação, não retornando ao trabalho, ou sequer justificando o motivo das reiteradas ausências, ficaria evidenciado o desinteresse do empregado na manutenção do posto de trabalho.
A decisão considera ainda que a demanda denunciando a falta grave patronal e pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho foi distribuída sete dias após o último dia trabalhado. Segundo o acórdão, “esse fato confirma que o autor não pretendeu abandonar o emprego, mas reivindicar os direitos entendidos por devidos, tendo em vista as alegações que embasaram a justa causa patronal”.
Assim o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Gindro, confirmou a decisão proferida em 1º grau e concluiu que “restou cabalmente comprovado que a autora era vítima de humilhações claramente decorrentes da sua opção sexual, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Na decisão foi ressaltado ainda que “a falta empresária se protraiu no tempo, pois as humilhações só cessaram com a rescisão do pacto contratual. Portanto, não se esvaiu o requisito da imediatidade. Em decorrência, reconheço a existência de falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho”. Ainda cabe recurso da decisão.

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