Em 25 artigos, o deputado federal Milton Monti (PR-SP) propõe ao Congresso Nacional a aprovação de uma lei para proteger os cidadãos brasileiros do mau uso de seus dados pessoais. A proposta invoca os preceitos constitucionais de respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da pessoa para preservar suas liberdade, privacidade, intimidade, honra e imagem. Apresentado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nesta semana, dia 13 de junho, o projeto 4.060/2012 agora segue o rito de passar pelas comissões temáticas para análise pelos deputados até estar apto a ser votado em plenário.
Para o deputado Milton Monti, a Constituição Brasileira garante a todos o direito à proteção dos dados pessoais e é necessário estabelecer normas legais para disciplinar o assunto, sem impedir a livre iniciativa comercial e de comunicação. “O tratamento de dados pessoais é uma realidade cada vez mais presente em nosso cotidiano, especialmente porque experimentamos o avanço da tecnologia da informação, a internet e suas muitas aplicações. As pessoas precisam ser protegidas em sua individualidade e privacidade”, argumenta. Monti conta que tomou cuidados especiais para não propor uma lei restritiva às atividades da comunicação e nem superprotetora ao usuário das novas tecnologias.
Outro aspecto previsto no projeto de lei é o tratamento aos dados sensíveis, que são as informações relativas à origem social e étnica, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas do titular. O texto prevê que o tratamento de dados pessoais sensíveis, quando não solicitado pelo titular, somente ocorrerá mediante autorização deste ou por imposição legal.
Alguns pontos do projeto de lei:
“A proposta de lei visa garantir e proteger, no âmbito do tratamento de dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa natural, particularmente em relação às suas liberdade, privacidade, intimidade, honra e imagem. Toda pessoa tem direito à proteção de seus dados pessoais.” (Arts. 1º e 2º.)
“A proteção aos direitos e garantias deverá ser promovida com observância dos princípios constitucionais da Defesa do Consumidor, Livre iniciativa, Liberdade de Comunicação e Ordem Econômica.” (Art. 3º.)
“A lei não se aplica a bancos de dados para a atividade jornalística, a dados relativos às atividades profissionais e comerciais, a dados para pesquisa histórica, científica ou estatística, de administração pública, investigação criminal ou inteligência e a dados de informações de domínio público.” (Art. 6º.)
“O tratamento de dados e o envio de comunicações comerciais ou sociais é permitido, salvo se o titular solicitar o bloqueio do tratamento dos seus dados ou tiver manifestado diretamente ao responsável pelo envio a opção de não receber a correspondência. A infração às normas de proteção aos dados pessoais fica sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e sanções de natureza civil e penal cabíveis.” (Arts. 15 e 21.)
“As entidades do setor instituirão conselhos de autorregulamentação para formular códigos de conduta e parâmetros éticos para tratamento de dados pessoais e comunicação comercial.” (Art. 23.)