Temos abordado esse tema em vários de nossos informativos (07/12/18, 22/10/18, 22/015/18 entre outros).
A questão julgada pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2018, atrelou a possibilidade de créditos dessas contribuições (PIS e Cofins não cumulativos) aos conceitos de essencialidade e relevância do item na atividade da empresa geradora da sua receita operacional, com isso, as colocações das Instruções Normativas RFB nºs 247/01 e 404/04 foram descartadas como balizadoras dessa possibilidade de crédito.
Com essa decisão do STJ, as empresas têm trabalhado nessa apropriação de créditos explorando os dois conceitos mencionados (essencialidade e relevância).
Temos, agora, a publicação do Parecer Normativo CST/RFB nº 05/18 que objetiva apresentar aos contribuintes a interpretação da Receita Federal a essa decisão do STJ, e essa interpretação esta atrelada a aplicação dos dois conceitos acima citados, mas exclusivamente a produção de bens destinados a venda, ou, a prestação de serviços a terceiros. Assim, itens sem relação com essas atividades não estão incluídos na seara de possibilidades de crédito. A atividade comercial, por exemplo, na manifestação do Parecer não enseja qualquer direito a crédito, exceção as mercadorias adquiridas para revenda, citando-se textualmente essa não possibilidades nos gastos referentes a transporte e embalagem para transporte das mercadorias revendidas.
Contrariamente, há indicação textual no Parecer Normativo CST/RFB nº 05/18, sobre a possibilidade de crédito quanto aos insumos industriais, devendo a análise para a apropriação, considerar o processo industrial de cada empresa.
Assim, temos mais uma etapa dessa “queda de braço” entre contribuinte e Receita Federal. Há sem dúvidas evolução quanto a interpretação estar amoldada ao entendimento dos contribuintes, mas com certeza, questionamentos de ambos os lados ainda ocorrerão.
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