Após cinco meses de negociações, chegou ao fim ontem, dia 1º, a Campanha Salarial dos trabalhadores em telemarketing. O dissídio coletivo 2003/2004 foi firmado em reunião realizada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel) e do Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos (Sintelmark), no Tribunal Regional de Trabalho (TRT). Seguem as principais alterações. As demais cláusulas da Convenção Coletiva 2002/2003, foram mantidas.
Reajuste salarial e produtividade – O reajuste salarial será pago em duas vezes, incidindo sobre o salário de abril de 2003, sendo que a primeira parcela de 7,225% (sete vírgula duzentos e vinte e cinco por cento), será paga na folha de outubro retroativo a maio de 2003, e em janeiro de 2004 será paga a segunda parcela na qual será integralizado o reajuste de 14,45% (quatorze vírgula quarenta e cinco por cento), que incidirá sobre o salário de abril de 2003.
Piso salarial/garantia remuneratória – O pisos serão reajustados nos mesmos percentuais do reajuste e também em duas vezes, sendo que:
– O piso salarial para os operadores de telemarketing mensalistas em jornada integral, será pago na folha de outubro de 2003 retroativo à maio de 2003 e passará a ser R$ 472,86 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Em janeiro de 2004 deverá ser pago a segunda parcela, cujo reajuste incidirá sobre o piso de abril de 2003, passando a ser de R$ 504,72 (quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos).
– O piso salarial para os operadores de telemarketing comissionados em jornada integral será pago na folha de outubro de 2003 retroativo à maio de 2003 e passará a ser R$ 433,19 (quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos). Em janeiro de 2004 deverá ser pago a segunda parcela, cujo reajuste incidirá sobre o piso de abril de 2003, passando a ser de R$ 462,37 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Participação nos resultados – Com fundamento nos art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Medida Provisória nº 1.619, fica estabelecido o pagamento da importância de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) a título de participação dos empregados nos resultados para aqueles, com o contrato de trabalho em vigor em 30/04/2003, prestaram serviços ininterruptivamente nos últimos 12 meses da atual data base da categoria. O pagamento será efetuado em duas parcelas mensais e iguais no valor de R$ 86,00 cada uma, sendo a primeira junto a folha de pagamento de salários relativa ao mês de outubro de 2003 e a segunda junto a folha de pagamento de salários relativa ao mês de novembro de 2003. Para os empregados que não trabalham ininterruptivamente durante os últimos 12 meses, ou ingressaram nas empresas após 01/05/2002, o valor será pago proporcionalmente a razão de 1/12 avos para cada mês completo trabalhado.
Data Base – Fica mantida a data base da categoria para 1º de maio, ficando entre as partes ajustado que a próxima revisão do presente acordo ocorrerá em 1º de maio de 2004.
Contribuição assistencial/confederativa – As Contribuições Assistencial e Confederativa deverão ser feitas nas condições da Convenção Coletiva 2002/2003, no entanto, a empresa somente poderá fazer o desconto em folha de pagamento dos empregados, com a autorização expressa, por escrito, de cada empregado à empresa. Tal manifestação deverá ser feita em formulário próprio do sindicato dos empregados. Segue na íntegra a cláusula 40. da Convenção Coletiva 2002/2003, que trata das referidas contribuições:
40. Contribuição Assistencial/Confederativa
– As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de todos os empregados abrangidos na categoria uma Contribuição Assistencial já aprovada em assembléia.
– Aludida contribuição, incidente sobre os salários dos empregados, corresponderá a 2% em agosto de 2002 e 2% em setembro de 2002.
– Nos demais meses, a exceção de agosto e setembro de 2002, as empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento uma contribuição de 1% ao mês, a título de contribuição confederativa.
– No mês de março de 2003 as empresas deverão descontar de folha de pagamento a contribuição sindical de que trata o artigo 580 da CLT.
Parágrafo I: Os percentuais acima serão calculados sobre os salários brutos dos empregados, incluindo o 13º salário, quando for o caso.
Parágrafo II: Os recolhimentos deverão ser efetuados em guia a ser fornecida pelo Sindicato e empregados até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo III: O sindicato de empregados declara que as contribuições acima, quando for o caso, foram efetivamente deliberadas pela assembléia geral.
Parágrafo IV: Subordina-se o desconto assistencial e o confederativo a não oposição do empregado manifestada perante o Sintratel até 10 dias do primeiro pagamento dos salários reajustados, nos termos do precedente nº 74 do TST.
O “Paragrafo IV” será substituído pelo seguinte texto, conforme a ata de conciliação do tribunal regional do trabalho. “As contribuições assistencial e confederativa serão feitas nas condições mencionadas na cláusula 40 da Convenção Coletiva 2002/2003, mediante autorização expressa de cada empregado em formulário do Sindicato.”