Autora: Camila Franco
As constantes modificações das relações sociais resultaram no nascimento de novas relações de trabalho, dentre elas, o fenômeno da terceirização. Em suma, trata-se da possibilidade de transferência para terceiros de serviços que, inicialmente, seriam executados na própria empresa. Na esfera trabalhista, o assunto é alvo de reflexões e discussões, sobretudo acerca da necessidade de regulamentação do fenômeno, visto que não há norma específica sobre a questão.
Atualmente, as diretrizes sobre a terceirização trabalhista são trazidas pela jurisprudência, principalmente na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, muito embora sem efeito vinculante, é largamente utilizada como parâmetro nas decisões judiciais. Nota-se que a jurisprudência prevê a possibilidade de terceirização de serviços inerentes a atividade-meio do tomador. Contudo, não define o conceito de atividade-meio e atividade-fim.
Existe em trâmite, desde 2004, um projeto de lei que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel. O projeto divide a opinião de juristas e dos próprios Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, visto que existe uma legítima preocupação sobre a precarização das relações de trabalho.
Enquanto o projeto de lei não for votado, o Supremo Tribunal Federal enfrentará a questão através deo julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que discute condenação sobre a proibição de contratação de terceiros para trabalhar na produção de eucalipto para extração de celulose. Nesse contexto, poderá sobrevir o conceito objetivo acerca do que deve ser considerada atividade-meio e atividade-fim.
Camila Franco é advogada trabalhista na Ragazzi Advocacia.