Os ministros da 6ª Turma do TST mantiveram decisão da juíza Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que condenou a Claro pela contratação de empregado, por empresa interposta, para prestação de serviços em atividades de teleatendimento. A magistrada determinou a retificação da Carteira de Trabalho da autora da ação para constar o vínculo de emprego diretamente com a empresa de telefonia. Além disso, a Claro deve pagar as diferenças salariais conforme piso da categoria, auxílio-alimentação e participação nos lucros.
A empresa chegou a alegar que as atividades exercidas pela autora não se confundem com a atividade-fim da empresa, porque o atendimento a clientes é atividade acessória. Mas, para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, as empresas concessionárias da atividade de telefonia se relacionam com os usuários por meio dos operadores de call center, sendo evidente a ligação com a atividade-fim. Ele destacou que a terceirização de serviços tem gerado inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de suas repercussões sociais e econômicas. Inclusive já foi tema da primeira audiência pública da história do TST, em outubro de 2011.
No TRT catarinense, os membros da 1ª Câmara já haviam mantido a sentença na íntegra. Para a juíza Patrícia, as funções da autora não podem ser consideradas atividade-meio porque extrapolaram a mera intermediação e comunicação com clientes, englobando atividades inerentes à própria telefonia, como recebimento de reclamações, solução de problemas, bloqueio e desbloqueio de aparelhos e ajuste de faturas, por exemplo.