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Cristina Tosi Inoue, advogada e assessora jurídica

Função social do empregador: há limites?

Para todos os envolvidos nas relações trabalhistas, vale muito uma boa e paciente negociação, assim como atenção ao caso concreto no momento da dificuldade

Autora: Cristina Tosi Inoue

Em recente publicação em sites jurídicos (30.01.2024) foi dado destaque a decisão proferida pelo TRT da 12a.Região, nos autos da Reclamação Trabalhista no.0000138-03.2023.5.12.0001 em que foi conferida à empregada contratada nos moldes celetistas, redução de jornada sem redução de salário para atender as necessidades de seu filho dependente com deficiência.

É certo que o Estado e a família têm o dever moral, social e legal em assegurar os direitos à dignidade de todas as crianças e em especial, previsão na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência conferindo respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência, assegurando o melhor atendimento para melhora contínua de suas condições de vida.

Também não se discute a necessidade deste acompanhamento e participação dos pais que através do afeto; protegem, direcionam e possibilitam essa melhora com terapias disponíveis.

Reforçando, não há nenhuma crítica quanto a necessidade e apoio a essas condições aos pais e aos filhos com deficiência.

O que se pretende neste artigo provocar é o quanto o Estado, através do Poder Judiciário, pretende transferir essa obrigação, aplicando por analogia os termos da Lei no.8.112/90 que regula regime jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e das fundações públicas federais, à iniciativa privada.

Talvez a hipótese que me ocorre de forma imediata é aplicação do princípio celetista da função social do empregador, título dado a esse artigo, mas nem sei o quanto, já que nem mesmo foi observado no julgado.

Não raro, nas convenções coletivas de trabalho, há dispositivo de cunho social e econômico que se dedica a contemplar auxílio financeiro para os empregados que necessitem cuidar de seus filhos com deficiência, já se reconhecendo a condição especial e contribuindo socialmente.

Afora isso, pode-se definir em política corporativa a flexibilização que contemple e atenda as necessidades de famílias nesta condição, o que efetivamente mantém as tratativas entre as partes.

Com a decisão em comento, provoca-se a sensação e a reflexão onde a interferência havida com interpretação ampla e por analogia conforme acima mencionado poderá provocar maiores conflitos nas relações de trabalho e nas contratações a novos postos de trabalho no ambiente privado.

Para todos os atores das relações trabalhistas é indiscutível que mais vale uma boa e paciente negociação e atenção ao caso concreto no momento da dificuldade e assim, o amadurecimento é conquistado e por fim, todos podem aproveitar com o aprendizado.

Cristina Tosi Inoue é advogada e assessora jurídica (@inouebertoli).

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