O 6º Juizado Cível de Brasília condenou um credor a pagar indenização por danos morais ao devedor por ter encaminhado documento noticiando a dívida ao seu local de trabalho. O autor conta que, diante da não localização de bens penhoráveis para saldar a dívida de sua responsabilidade, o titular do crédito em questão representou junto ao órgão onde o autor trabalha, Senado Federal, noticiando o fato e solicitando informações acerca de seus bens.
Ao analisar o caso, a juíza anota que apesar de não haver dúvidas quanto à dívida, imposta por meio de sentença condenatória transitada em julgado, em ação de reparação de danos, e de ser legítima a busca por bens do devedor para fins de satisfação de crédito, é preciso obediência à legislação vigente. Segundo a julgadora, o documento encaminhado pelo credor ao órgão para o qual o devedor presta serviço, extrapolou os limites daquilo que se entende razoável. Isso porque, utilizando-se dos meios legais, o credor poderia ter requerido diligências cuja execução demandava ordens judiciais, a fim de localizar bens do autor passíveis de penhora. “Todavia, optou por encaminhar requerimento diretamente ao órgão para o qual o autor presta serviço, o que, por certo, tem o condão de constranger o devedor a quitar sua dívida”, acrescentou a magistrada.
A juíza destaca que, embora testemunhas tenham declarado em Juízo que o documento enviado pelo credor não tenha sido divulgado dentro do Senado, certo é que os diretores do departamento ao qual o autor estava vinculado, bem como alguns colegas, tomaram conhecimento da dívida em questão, e que comentários ocorreram no ambiente de trabalho. Diante disso, a juíza concluiu que o credor “exorbitou do seu direito de cobrar o crédito e, conforme a regra contida no artigo 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Indiscutível, assim, a conduta ilícita do réu, bem como o dano moral indenizável”.
Em sede recursal, o Colegiado reiterou o entendimento de que “é direito do credor efetivar a cobrança pelos meios legais, nos quais, por certo, não se incluem aqueles capazes de constranger o devedor, sob pena de configurar abuso de direito conforme artigo 187 do Código Civil”. O credor recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização estipulado originalmente (R$ 5.000,00), fixando-o em R$ 2.000,00, a fim de adequá-lo aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e também buscando “não transformar a dor em alegria”.