Para melhor proteger os clientes do sistema financeiro, o Banco Central cria o boleto de oferta. Com o novo instrumento, o cidadão vai poder mais facilmente distinguir entre o pagamento de uma dívida e o de um serviço a ser eventualmente prestado. Anteriormente, com a capacidade de distinção bastante limitada, os consumidores poderiam ser levados a pagar boletos, inadvertidamente entendidos como dívidas, pois indevidamente avaliavam que o não pagamento levaria a protestos, cobranças judiciais e extrajudiciais e a inclusão de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito.
Os novos boletos de oferta trarão como inovação a informação de que seu pagamento não é obrigatório. Ciente dessa informação, caberá ao consumidor optar livremente se quer pagar pelo serviço oferecido por meio do boleto. Além disso, o próprio boleto explicitará que o não pagamento não implicará em protestos, cobranças judiciais ou extrajudiciais e nem na inclusão do nome do destinatário em cadastros de restrição ao crédito.
A emissão dos boletos de oferta terá que, necessariamente, ser feita por meio de convênio com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Por sua vez, o boleto de cobrança também evoluiu. Com as novas regras, torna-se possível disponibilizar os recursos ao recebedor no mesmo dia do pagamento pelo devedor, para valores acima de R$ 250 mil, dependendo apenas de negociação entre o cliente/credor e a instituição financeira contratada para executar a cobrança, já que agora a operação interbancária se dará obrigatoriamente no mesmo dia. Neste caso, a mudança entrará em vigor a partir de abril de 2013.
Por fim, destaca-se que outras instituições financeiras, a exemplo das corretoras e das financeiras, passam a poder emitir e cobrar diretamente os boletos de cobrança correspondentes aos serviços por elas executados. Dessa forma, amplia-se a competição no mercado financeiro.