Caso Trump: Publicidade online, algoritmos e responsabilidade dos provedore

Depois da polêmica com a eleição
de Donald Trump para presidente dos Estados Unidos da América, quando o
Facebook recebeu inúmeras críticas ao ter permitido que alguns sites
utilizassem a ferramenta de publicidade para divulgar notícias falsas e que supostamente
teriam favorecido a eleição do político republicano, provedores como o próprio
Facebook e o Google anunciaram que irão implementar melhorias no processo de
aprovação da publicidade de forma a tentar evitar a propagação de materiais
inverídicos.

Boatos e mentiras sempre tiveram um
apelo especial aos internautas. Conteúdos falsos são propagados diariamente
pelas redes sociais com objetivos diversos como, por exemplo: chamar atenção do
usuário para algum fato fantástico ou curioso e, assim, leva-lo a navegar em um
site que coleta dados pessoais de forma obscura ou instala arquivos maliciosos;
ou para prejudicar determinada pessoa ou entidade, seja por fins políticos,
comerciais ou pessoais. Tanto o é que a palavra “pós-verdade” recebeu
recentemente o status de palavra do ano pelo dicionário Oxford.

Outros conteúdos ilícitos, não
raras vezes, também são objeto de compartilhamento, e casos como o de crimes
contra a honra são os que mais fundamentam os pedidos de remoção de conteúdo na
internet.

O artigo 19 do Marco Civil da
Internet isentou os provedores de aplicações da responsabilidade por conteúdo
de terceiros, exceto quando descumprirem uma ordem judicial específica para
remoção ou se tratar de conteúdo pornográfico, para os quais a simples
notificação administrativa desatendida abre as portas da responsabilização. Essa
previsão para os casos de prévia ordem judicial é salutar e faz bastante
sentido quando se trata de crimes contra a honra, para os quais apenas um juiz,
por ser ele quem detém a competência legal para tanto, pode analisar se é caso
ou não de remoção ao ponderar o conflito entre o direito à liberdade de
expressão e o direito individual à honra e dignidade da pessoa humana.

No entanto, quando o provedor
exerce função de editor, como no caso da veiculação de publicidade nas redes
sociais, as quais são divulgadas depois de serem previamente analisadas, há que
sopesar a previsão legislativa. Em tais situações o provedor tem não apenas a
responsabilidade social de cuidar do que expõe ao público, como também a
responsabilidade jurídica, haja vista não se tratar de um conteúdo exclusivo de
terceiro. Se edita e controla também é, de certa forma, o próprio autor. Uma
vez notificado, ainda que administrativamente, da ilicitude do material objeto
da publicidade deve agir com rigor e rapidez, tornando-o indisponível, sob pena
de se ver obrigado a reparar os danos causados.

Mais do que uma questão jurídica,
fatos como o da eleição americana, chamam atenção também pelo potencial danoso
que os algoritmos podem causar à sociedade que cada vez mais se vê dentro de
uma bolha, sem acesso a conteúdo diferente que poderia ampliar ou desafiar seus
pontos de vista. Tais redes podem não apenas influenciar uma eleição, como também
exercer uma ditadura do conhecimento, moldando os usuários àquilo que lhes
convém em determinado momento. Sugiro ao leitor a leitura do livro “The Filter Bubble: What the Internet Is
Hiding from You
” de Eli Parisier, que nos brinda com uma análise profunda
sobre o efeito dos algoritmos no conhecimento humano.

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