O Juizado Especial Cível é reconhecido pelos cidadãos como uma instância que se pode recorrer sem o auxílio de um advogado conforme o valor envolvido na ação.
Remanescente do antigo Tribunal de Pequenas Causas, a organização do Juizado Especial Cível se deu pela Lei 9099/95 que disciplinou também os Juizados Especiais Criminais.
Passados quase quinze anos, a Lei 12.153/09 colocou à disposição da sociedade mais uma vertente: Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em síntese sua competência será de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Os mesmos podem figurar como réus, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas.
Mais uma vez a etapa processual da conciliação é destacada. Essa sinalização jurisdicional, no entanto, é pouco valorizada. Tanto os magistrados a desconhecem quanto os demais operadores do direito a banalizam.
É necessário ter conhecimento sobre os meios alternativos de solução de conflitos, com destaque a mediação e a conciliação.
As ouvidorias, nesse passo, discutem o assunto e se capacitam com muita agilidade. Nos dias 21 e 22 de junho acontecerá a segunda edição do curso sobre os meios alternativos de solução de conflitos para profissionais que atuam em áreas sensíveis ao consenso.
Saiba mais pelo site da ABO www.abosaopaulo.org.br .
Não queime nenhuma etapa, principalmente porque ela pode ser efetiva na solução de conflitos.
Esse curso é sobre mediação/conciliação de uma forma geral. É bom para quem não é especialista. Verifique se te interessa.
Edson