No último semestre de cada ano, ouve-se muito falar em oportunidades sazonais para o trabalhador temporário, regido pela lei nº 6.019/74. Atendendo aos aumentos de demanda produtiva e substituição transitória, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma determinada empresa – no enquadramento sindical no referido artigo 577.
No Brasil, as estimativas indicam 170.000 trabalhadores temporários no último trimestre de 2013. Com chances de efetivação: 20.000. O comércio absorve 70% das demandas. Lembrando que esse não é um indicador pautado apenas na lei 6.019. Parte desta mão de obra, como se sabe, ingressa no mercado de trabalho com outros modelos de contrato, nem sempre previstos em legislação, os “informais”.
Na Europa, por exemplo, a cultura do trabalho temporário tem amplitude, não se restringe apenas aos picos sazonais. Com legislação abrangente, carga tributária que incentiva os empregadores e inúmeras opções contratuais, sem dúvida, a modalidade é agente de impulsão na economia do continente.
As consultorias atuantes nas grandes capitais brasileiras, trabalhando com grandes volumetrias, desenvolvem estratégias bem definidas para ‘vender a vaga’ ao candidato e garantir a segurança das operações de seus clientes. A “migração” do capital intelectual provoca rotatividade específica nesse período em determinados setores. Callcenter, por exemplo, perde sua “força de primeiro emprego” para as lojas; o mesmo acontece com as empresas de serviços adjacentes aos parques industriais.
Realizando um processo seletivo com foco nas análises técnica e comportamental, alinhando aspectos culturais (empregador, mercado, candidato, requisitantes), o RH – empresa ou consultoria – tem papel fundamental no sucesso das operações sazonais, por conseguinte é responsável pela assertividade no percentil previsto de retenção.