Construção civil e o ICMS

Sugestão de leitura do bahiaassociados.com.br 
O Convênio ICMS nº 137/02,  que definia procedimentos  para as operações interestaduais que destinavam mercadoria a construção civil foi recentemente revogado pelo Convênio ICMS nº 87/18.
 
O Convênio ICMS nº 137  dizia que em virtude de conflitos judiciais quanto ao fato das empresas de  construção civil serem, ou não, contribuintes do ICMS, e considerando que a circulação de mercadoria para essas empresas a fim de atender seus objetivos societários e econômicos, principalmente considerando esse conceito de circulação de mercadoria, deveriam as mesmas (as mercadorias) ter a tributação do ICMS independente da arrecadação desse imposto para um ou para outro Estado (origem ou destino), de forma que as empresas fornecedoras deveriam aplicar na operação a alíquota interna do ICMS dos seus Estados fornecedores (Estado de origem).
 
Esse fato – recolhimento total do ICMS para o Estado fornecedor da mercadoria –  só não ocorreria, segundo o Convênio,  se o destinatário (empresa de construção civil) disponibilizasse ao fornecedor declaração emitida pelo Fisco do Estado de destino da mercadoria, atestando a ele (destinatário) a condição de contribuinte do ICMS naquele Estado.
 
Ocorrendo esse fato teríamos, então, a operação sendo realizada  com a alíquota interestadual  do imposto  e o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS( diferença entre o ICMS nas operações internas no Estado de destino para aqueles produtos e o ICMS destacado na Nota Fiscal de fornecimento) em favor do Estado destinatário da mercadoria.
 
Com a Emenda Constitucional nº 87/15, que trouxe a figura do recolhimento do diferencial de alíquota, também para as operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, essa proposta do Convênio nº 137 tornou-se  inócua considerando que mesmo na condição da construtora ser não contribuinte do ICMS, o Estado destinatário terá sua parcela do imposto  na operação, agora, pelo recolhimento do diferencial de alíquota feito pelo fornecedor do destinatário não contribuinte do ICMS e consumidor final da mercadoria  objeto da operação.
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