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Além de tratar da modalidade de contratação de colaboradores conhecida como Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a MP 905/2019 trouxe mais alterações às legislações relacionadas a seguro de vida para o colaborador, programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho, estímulo ao microcrédito, INSS, e alterações na CLT que abordaremos, parte delas, nesse informativo.
– Passa a ser facultado ao empregador comprovar perante a Justiça do Trabalho a existência de acordo extrajudicial onde reconheça o cumprimento de obrigações trabalhista para com o colaborador, conforme aborda o artigo 855-B da CLT, com alterações trazidas pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17 que trata da homologação de acordos extrajudiciais
– Poderá ser contratado pelo empregador, de forma a ser regulamentada, e com base em acordo individual formalizado com o colaborador, seguro privado de acidentes pessoais objetivando suportar o empregado quanto a problemas a ocorrerem em suas atividades laborais pela exposição ao perigo durante a realização de seus trabalhos. Esse seguro deverá cobrir morte acidental, danos corporais, danos estéticos, e danos morais. Esse seguro não exclui com relação ao empregador, o dolo ou a culpa na ocorrência, nem o isenta de pagamento referente ao adicional de periculosidade, que, com a contratação do seguro, será de cinco por cento sobre o salário base do colaborador, sendo esse adicional devido nos casos de exposição que caracterize essa ocorrência (periculosidade) pelo mínimo de cinquenta por cento da jornada normal de trabalho.
– Foi instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho com o objetivo de financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional disponibilizado pelo INSS, assim como é também objetivo desse programa financiar projetos e outros programas de prevenção de acidentes no trabalho. Entre as ações a serem demandadas por esse Programa temos: serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS; a aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS; programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho. O suporte financeiro do mesmo terá como base os valores relativos às multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia; os valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e os valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas. Esse Programa terá o acompanhamento de componentes de Ministérios da Economia, Ministério da Cidadania, Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Ministério Público do Trabalho, OAB, Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência, e dois componentes da sociedade civil. Sua sede será em Brasília.
– “Pacote” de Estímulo ao Microcrédito traz entre as suas propostas a extinção da contribuição social devida pelos empregadores em caso da dispensa de empregado sem justa causa, tendo essa contribuição a alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
– Ainda dentro desse Pacote, indica que o Conselho Monetário Nacional – CMN poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte dos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal do cumprimento relacionado a direcionar os depósitos à vista destinados a população de baixa renda e microempreendedores, conforme previsto na Lei 10.735/03, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito mencionados por esse diploma legal, sendo que os recursos não utilizados para essa finalidade, além da destinação ao BACEN para permanência indisponível, agora poderão, através do CMN, ter estabelecimento de custo financeiro para os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal que apresentarem insuficiência de aplicação desses recursos.
– Com relação à Seguridade Social, no âmbito do INSS, que detém o Programa Especial de Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa de Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), especificamente com relação ao Programa Especial teremos a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
– Referente as alterações da CLT, tivemos a inclusão do artigo 12-A que trata armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relacionado a deveres e obrigações trabalhistas, fazendo parte deles os relacionados às normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens. Com relação ao artigo 29 da CLT, que fala do prazo para o empregador realizar os competentes registros na carteira de trabalho do colaborador temos, agora, a informação que a falta de cumprimento pelo empregador quanto a essa obrigação acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico e da maneira a ser regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Há na MP a ênfase de indicação para que o empregador não realize anotações desabonadoras referentes ao colaborador, em sua carteira de trabalho, sendo que a ocorrência enseja ao empregador multa administrativa por infração a legislação trabalhista sendo ela (multa) classificada da seguinte forma:
– para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e
– para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
Essa forma de enquadramento de penalidades consta em uma alteração, também proposta por essa MP, que é a inclusão na CLT do artigo 634-A (aplicação de multa administrativa por infringência a legislação de proteção do trabalho).