Terceirização de serviços



Os processos de terceirização de serviços têm modificado expressivamente o mercado de trabalho, contribuindo diretamente para que as empresas contratantes concentrem os esforços apenas nas tarefas essencialmente ligadas à atividade principal em que atuam, melhorando a qualidade do produto e sua competitividade no mercado, ou, até mesmo, reduzindo os custos de operação, principalmente trabalhistas e previdenciários. Apesar de todas as vantagens, a terceirização se tornou um assunto controverso, exigindo inúmeras análises na esfera do Direito do Trabalho.

 

A legislação brasileira permite a terceirização de atividades-meio não subordinadas, condenando de forma indireta a terceirização de atividade-fim da empresa. “Podemos considerar como atividade-fim a atividade central da empresa, como, por exemplo, produção e vendas. Já a atividade-meio é a que não tem o seu objeto central, podendo ser de apoio, como o departamento pessoal, a manutenção de máquinas e a contabilidade, ou acessórias, entre elas as atividades de limpeza, alimentação, transporte de funcionários e vigilância”, explica a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.

 

Para a especialista, os principais problemas surgem quando as empresas utilizam uma terceirização mais ampla e acabam assumindo riscos por extrapolar os limites impostos. Isso ocorre pela dificuldade de certas empresas em definir o que seja atividade-fim e atividade-meio. “A indústria automobilística é um exemplo típico da delegação de serviços da atividade-fim, decorrente, em certos casos, das novas técnicas de produção e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada principal pode ser hoje acessória. Já as costureiras, por exemplo, que prestam serviço em sua própria residência para as empresas de confecção, de maneira autônoma, não são consideradas empregadas, a menos que exista o requisito de subordinação, podendo aí ser consideradas empregadas em domicílio, como prevê a legislação trabalhista, o que também mostra a possibilidade de terceirização da atividade-fim”, exemplifica.

 

Segundo Carina Pavan, na hora de implantar a terceirização, as empresas devem ter alguns cuidados. “A legislação trabalhista prevê que em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações”, explica. Por estes motivos, a fiscalização da tomadora do serviço se torna fundamental, pois a responsabilidade subsidiária da contratante decorre da não vigilância, devendo exigir, por exemplo, os comprovantes de recolhimentos dos encargos trabalhistas. “Não é aconselhável a adoção da terceirização apenas como forma de reduzir custos, pois se este objetivo não for alcançado, haverá o descrédito de todo processo e aquilo que parecia ser de baixo custo poderá ser ainda mais oneroso, caracterizado, por exemplo, o  vínculo de emprego entre as partes”, finaliza a advogada.

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Terceirização de serviços



Autor: Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos

 

A busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de regulamentação específica a respeito da questão, caracterizaram a terceirização de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém estratégico do ponto de vista econômico e financeiro às empresas.

 

De um lado, a omissão do legislador fez com que a Justiça trabalhista contornasse tal situação ao editar uma Súmula de Jurisprudência, a fim de regular as consequências observadas na relação de trabalho.

 

Todavia, essa precária “regulamentação”, se é que assim pode-se chamar, fez com que a terceirização dos serviços, sob o aspecto trabalhista, flutuasse sobre terreno pantanoso, visto o subjetivismo com que a questão é encarada pelo Poder Judiciário, de modo a tornar deveras arriscada a adoção desse procedimento pelas empresas.

 

De outro lado, as características do capitalismo, a necessidade de especialização dos serviços e a concorrência de mercado serviram como combustível inevitável à adoção da terceirização dos serviços.

 

E é nesse cenário de incertezas jurídicas e necessidades econômicas que os empregadores se situam, de forma a se verem constantemente pressionados a terceirizar parte de suas atividades para não sucumbir à concorrência de mercado. Como consequência, acabam por se expor aos riscos decorrentes de análise subjetiva pelo Poder Judiciário deste procedimento que, embora não seja ilegal, carece de regulamentação específica.

 

A solução mais adequada para a segurança na terceirização dos serviços é a imediata regulamentação desse procedimento, visto o capitalismo ser uma realidade imutável em nossa sociedade.

 

Por conta dessa insegurança jurídica e da necessidade econômica das empresas, o Ministério do Trabalho, em conjunto com algumas centrais sindicais, elaborou uma proposta de Projeto de Lei visando regulamentar essa relação. Contudo, alguns dos dispositivos contidos nesse Projeto de Lei, que antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional para votação deverá ser enviado à Casa Civil, já causam polêmica junto à sociedade.

 

Entre eles pode-se citar o dispositivo que prevê a responsabilidade solidária da tomadora de serviços perante eventuais créditos devidos pela prestadora de serviços a seus empregados, ou, ainda, aquele que versa sobre a obrigatoriedade da tomadora de complementar o salário dos terceirizados por meio de uma “bonificação” ou “gratificação”, a fim de igualá-los ao piso salarial, previsto na norma coletiva, aplicável aos seus empregados.

 

É importante ressaltar que a polêmica a respeito desses e de outros dispositivos contidos na mencionada proposta de Projeto de Lei é salutar para toda a sociedade, principalmente neste momento embrionário, de forma a possibilitar alterações e ajustes necessários, que atendam aos interesses de todos os envolvidos, sejam sindicalistas, empresários e empregadores.

 

Porém, enquanto perdurar essa discussão e a lei não for promulgada, a insegurança jurídica e a necessidade empresarial persistirão — motivo pelo qual se mostra de suma importância que o processo de terceirização empresarial seja precedido de um minucioso trabalho jurídico-preventivo, a fim de que os riscos existentes sejam minimizados e os interesses empresariais eficazmente atingidos.

 

Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados e membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB. ([email protected])

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