Bloqueio Facebook e Justiça Eleitoral

Recentemente mais um caso de
ordem judicial determinando a suspensão de uma rede social no Brasil, chamou
atenção do público. Desta feita, o alvo foi o Facebook. Um candidato a prefeito
de Joinville-SC, representou contra o provedor, aduzindo que uma página foi
criada para atacar sua honra e imagem, o que contrariaria a legislação
eleitoral, que veda propaganda de cunho ofensivo. A repercussão, todavia, foi
bem menor, haja vista que a ameaça não chegou a ser concretizada. Em relação
aos aspectos jurídicos e técnico-informáticos, há diferenças que não podem
deixar de ser apreciadas.

Nos casos anteriores envolvendo o
aplicativo Whatsapp, tratavam-se de investigações criminais em que o Estado
buscava acesso a conteúdo das comunicações armazenados ou que criasse um
mecanismo para permitir a interceptação das conversas dos investigados. O não
cumprimento da ordem foi justificado pela incapacidade técnica, alegando a empresa
que não armazenava o conteúdo e que, ainda que armazenasse, não teria condição
de acessá-los, por conta da criptografia ponta a ponta, o que, segundo
alegaram, impediria até mesmo a interceptação futura em nível de provedor. Em
outro momento, abordamos que se a impossibilidade técnica fosse realmente
demonstrada não haveria razão para se falar em descumprimento.

No caso atual trata-se de pedido
de remoção de conteúdo, cuja capacidade técnica do provedor é incontestável.
Claro, estar apenas obrigado a fazê-lo em casos que não envolvam pornografia,
mediante ordem judicial, com identificação clara e específica do conteúdo
apontado como infringente. Nesse ponto, duas questões importantes sobressaltam.
A primeira é sobre o cabimento de determinar a remoção de todo um perfil e não
das respectivas postagens ofensivas, e a outra quanto a necessidade ou não de
indicar a URL (Uniform Resource Locator).

Quanto a remoção do perfil ou não
das respectivas postagens, tal análise deve ser feita pelo magistrado, para identificar
se o perfil é todo ele ofensivo ou se também utilizado para fins legítimos.
Caso entenda o provedor que há abuso, deve ele apresentar recurso, buscando
efeito suspensivo e não simplesmente deixar de cumprir com a ordem emanada pela
autoridade judicial. No que tange à necessidade de identificação da URL,
importante registrar que essa não é uma obrigação prevista no Marco Civil da
Internet (Lei nº12.965/14). Embora em muitos casos seja a URL o melhor caminho
de se identificar clara e especificamente o conteúdo infrator, não pode ser
considerada como um pré-requisito para cumprimento de determinações judiciais.
Se é possível identificar, mesmo que o caminho tenha vindo incompleto ou com
caracteres especiais, por descuido na peça ao copiar e colar o endereço do
navegador, cabe ao provedor cumprir com a ordem. Essa questão da URL também
deve ser melhor refletida pelos tribunais, pois em aplicativos móveis não há
identificação da URL, o que seria negar acesso à Justiça.

Por fim, importante trazer à
baila outro ponto não menos importante. Em caso de descumprimento da ordem cabe
ou não a suspensão do serviço? Afora as questões de proporcionalidade e
eficácia da ordem como meio para se motivar o seu cumprimento, no caso do
Whatsapp muito se discutiu se o artigo 12 do Marco Civil permitiria o bloqueio
de aplicativos, tendo inclusive o CGI.br manifestado contrariamente. Meu
entendimento sempre foi de que é sim possível com base naquele dispositivo, uma
vez que a suspensão do tratamento de dados, atividade inerente a tais serviços,
acarreta inexoravelmente sua inatividade. Evidente que, como dito acima, deve
se refletir acerca da eficácia da medida, podendo o juiz antes de tal medida
mais grave, determinar a suspensão de coleta de novos dados.

Acontece que no caso recente da
ordem de suspensão do bloqueio do Facebook, o fundamento tem assento não na Lei
nº 12.965/14 e sim na Lei nº 9.504/97, de natureza eleitoral. Prevê essa norma,
em seu artigo 57-I, que “a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a
todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as
disposições desta Lei
“. Assim, havendo descumprimento não justificável da
ordem de remoção há clara violação à Lei Eleitoral, cabendo, por conseguinte a
aplicação da pena, até porque o bem que se persegue nesse caso é o equilíbrio
na disputa das eleições e manter o conteúdo poderia acarretar vantagem a
determinado candidato. 

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