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Terceirização do atendimento



A precarização da dignidade do trabalhador é a principal preocupação em relação à terceirização. Com essa avaliação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que “não se pode ser contra a terceirização, porque ela é uma realidade, um fato. Mas se houver precarização, não se pode admitir como lícita a terceirização”. O tema surgiu no julgamento de um recurso de revista da Telemar Norte Leste S/A, em que a contratação de um atendente de call center, por meio da TNL Contax S/A, foi considerada irregular. A Sexta Turma rejeitou (não conheceu) os recursos das empresas envolvidas.

 

O relator, ministro Corrêa da Veiga, ao ser provocado durante a sustentação oral pelo advogado da Telemar, José Alberto Couto Maciel, destacou a importância dos critérios de remuneração e de cumprimento de obrigações nas terceirizações. Segundo o relator, o problema não está na Súmula 331 do TST – questionada pelo advogado – mas “na precarização da atividade e dignidade do trabalhador, no tratamento diferenciado, no sentido de restringir direitos”. Para exemplificar, o ministro citou o caso de terceirizado que faz o mesmo trabalho de outro contratado diretamente pelo banco, trabalha mais horas e ganha dez vezes menos.

 

Para o ministro Maurício Godinho Delgado, o Brasil “encontrou uma solução saudável, que tem permitido ao país enfrentar bem os desafios econômicos”, referindo-se à possibilidade de terceirização, desde que não seja em atividade-fim. De acordo com a legislação, a terceirização somente é lícita nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Quanto à Súmula 331, o ministro Delgado considera que “é produto de uma maturação, de uma experiência jurídica importante. Nós devemos mantê-la”.

 

Durante a análise dos ministros, duas informações suscitaram curiosidade nos presentes. Uma delas, revelada pelo ministro Godinho Delgado, é que na França a lei manda não só pagar aos terceirizados os mesmos direitos do empregado diretamente contratado, como obriga a pagar um adicional de terceirização. Após esse dado, o advogado da Telemar informou que a Vivo está indenizando os terceirizados que trabalham nas lojas e efetuando as contratações diretas, por ter percebido que o empregado contratado diretamente rende mais.

 

Processo – No caso julgado, as duas empresas, por meio de sucessivos recursos, não têm obtido acolhida para reverter a condenação. Ainda na primeira instância, a terceirização de mão de obra foi julgada ilícita e as empresas condenadas ao pagamento das parcelas deferidas. À Telemar foi determinado, ainda, que cumprisse a obrigação de fazer o registro na carteira de trabalho do atendente, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida a sentença. Segundo o TRT/MG, não se trata de “contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora de serviços, mas sim de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização”.

 

O TRT da 3ª Região ressalta que a atividade desempenhada pelo trabalhador era executada nas dependências da Telemar e de acordo com os seus interesses. Esclarece, ainda, que, como atendente de call center, o empregado prestava serviços essenciais à atividade-fim da Telemar, sendo explícita e direta a ingerência da tomadora nos serviços prestados pelo trabalhador, destacando-se o controle sobre as atividades exercidas, “o que afasta qualquer argumento em prol da licitude da terceirização e toda a alegação de ausência de subordinação jurídica à Telemar”, conclui o Regional.

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