Autor: Leandro Brudniewski
O setor de varejo vem crescendo de forma significativa no Brasil, sendo a principal alavanca do PIB nacional nos últimos anos. O empresariado deste segmento tem motivos para comemorar, ainda mais se estiver inserido no ambiente do e-commerce, que, segundo dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), cresceu 29% em 2013.
Evidente que este crescimento vertiginoso se deve ao sucesso de algumas políticas sociais e a liberação de crédito para a população mais carente, que até poucos anos atrás era privada do consumo. Neste contexto, grande parte da população brasileira passou a ter acesso aos computadores, smartphones, tablets e, consequentemente, à internet.
Ciente da demanda reprimida de consumo e da facilidade de comunicação através da rede de computadores, o comércio varejista encontrou meios de atingir este público, vendendo jogos, vídeos, música, viagens, móveis, joias, livros, refeições, etc. Neste setor, os avanços tecnológicos surgem a cada dia e, evidentemente, a legislação segue um ritmo mais lento, tentando acompanhar os anseios populares por uma regulamentação mais efetiva.
Neste contexto, muitas dúvidas e discussões acabam se resolvendo nos Tribunais que, nos últimos anos, têm julgado questões relevantes sobre o tema. No entanto, a matéria está longe de ser pacificada, surgindo novas legislações a cada inovação ou negócio relacionado ao e-commerce.
A título exemplificativo, podemos mencionar a “lei de entrega” instituída pelo Estado de São Paulo que, além de proibir o varejista de cobrar pelo serviço, ainda exige que a entrega seja feita com data e turno (manhã, tarde e noite) pré-definidos, sob pena de aplicação de multas severas.
Evidente que, com tantas exigências e com o conhecido trânsito de veículos nos grandes centros urbanos brasileiros, muitos varejistas não conseguem cumprir a lei. Além disso, simplesmente repassam os custos da entrega indiretamente ao consumidor, aumentando o preço dos próprios produtos, do que se depreende a ausência de efetividade da lei.
Outra legislação que vem se mostrando pouco efetiva refere-se à cobrança de tributo sobre as vendas realizadas pela internet. Muitos estados brasileiros, com poucos centros de distribuição de varejistas, passaram a exigir tributo (VAT brasileiro) com base no local em que a compra foi feita pela internet, o que flagrantemente desrespeita a Constituição Federal.
Felizmente, recentemente, o Supremo Tribunal Federal liminarmente suspendeu os efeitos desta legislação que, nos próximos meses, deve ser finalmente retirada do ordenamento jurídico.
Por outro lado, existem algumas preocupações relevantes sobre o e-commerce. Uma delas, bastante discutida nas últimas semanas no Brasil, refere-se aos gigantes mundiais da internet, tais como, Amazon, Apple, Google e Facebook, que apesar de possuírem domínios “.com.br” e sites em língua portuguesa, usam brechas para veicular publicidade e efetuar vendas sem pagar impostos no Brasil.
A operação é bastante simples, os sites simplesmente faturam seus serviços em cartão de crédito internacional, recebendo o pagamento por meio de subsidiarias instaladas em outros países. Em outros locais o assunto também é objeto de discussão, estando estes preocupados em evitar a indevida evasão fiscal de um mercado em grande crescimento.
Felizmente, é elogiável a regulamentação ocorrida no ano passado referente a alguns pontos críticos do e-commerce. O decreto nº 7.962/13 exige que os sites apresentem informações claras e detalhadas dos produtos, serviços e fornecedores, respeitem o direito de arrependimento do consumidor, apresentem as condições das ofertas e a regulamentação das compras coletivas.
Além disso, a mesma regulamentação exige que (I) as principais cláusulas contratuais que limitem direitos do consumidor sejam destacadas nos sites; (II) sejam disponibilizadas ferramentas para identificação e correção imediata dos erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; (III) seja imediatamente confirmado o recebimento da aceitação da oferta; (IV) disponibilizar um atendimento eficiente aos consumidores para dúvidas, reclamações, informações e cancelamento do contrato; (V) se utilize mecanismos de segurança eficazes para pagamentos e tratamento de dados dos consumidores, dentre outras providências.
Diante do exposto, verifica-se que apesar de o Brasil conseguir identificar inúmeros problemas relacionados ao e-commerce, muitas vezes, tenta corrigi-los de forma rápida e pouco eficiente, devendo observar as discussões e regulamentações utilizadas em outros países para que o setor possa se desenvolver trazendo benefícios ao país e aos seus cidadãos.
Leandro Brudniewski é coordenador da área tributária e líder da área de varejo do Zilveti Advogados.