Cada vez mais o setor de telemarketing tende a ser regulamentado pelo poder público. O objetivo é a proteção integral dos direitos do consumidor, como o da privacidade e acesso às informações. Além das novas regras introduzidas aos SACs pelo decreto presidencial, novas regulamentações estão por vir, oriundas tanto da esfera federal como dos poderes estaduais.
Em julho, foi sancionado no distrito federal o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado Não Importune!. Inspirada nos cadastros americanos denominados do not call, será uma listagem de números telefônicos de pessoas que não querem ser conectadas pelos callcenters. O não cumprimento da lei acarretará o pagamento de multa equivalente a R$ 10 mil por chamada.
A legislação do Distrito Federal remete ao Instituto de Defesa do Consumidor local, o Procon-DF, a competência para fiscalizar o cumprimento das normas, estabelecer os critérios de divulgação do cadastro e criar os mecanismos necessários à implementação. O Procon-DF pretende apresentar, ainda em setembro, a regulamentação da lei, para que ela passe a ser eficaz o mais rapidamente possível.
O Estado de São Paulo segue o mesmo caminho. Recentemente, foi aprovada na Assembléia Legislativa o Projeto de Lei 478/2008, de autoria do Deputado Jorge Caruso, que institui, no âmbito estatal, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações do telemarketing. O texto do projeto paulista é muito semelhante à lei do Distrito Federal, remetendo também ao Procon-SP a competência para divulgar, implantar, gerenciar e criar os mecanismos necessários à implementação.
O que se verifica é a preocupação do poder público em proteger a privacidade das pessoas, cada dia mais fragilizadas, em que pese tratar-se de direito fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil. Essa preocupação decorre de abusos praticados por algumas empresas que oferecem todo e qualquer tipo de produto para todos os consumidores, independentemente de seus perfis e respectivos interesses. Ao assim agirem, fizeram surgir no indivíduo médio um sentimento de desconforto quando sujeito a tal prática de venda, levando-o a rejeitar esses contatos.
O poder público deve estar atento aos anseios da sociedade e responde por meio de regulamentação. No entanto, é importante mencionar que nestas normas o consumidor que for aderir aos cadastros pode autorizar determinadas instituições a efetuar os serviços de telemarketing destinado a ele. Trata-se, portanto, de excetuar alguma empresa de tal bloqueio, permitindo o contato via telemarketing. Um fator relevante, se levarmos em conta que a prática de venda direta não é, necessariamente, inconveniente ou desagradável para os consumidores.
Nada mais oportuno do que receber a oferta de determinado produto ou serviço que se procura ou almeja diretamente em seu telefone.
Assim, para que a venda direta não se transforme em desestímulo ao consumidor, as empresas devem concentrar seus esforços na identificação dos perfis dos consumidores, para ofertarem aquilo que realmente lhes possa interessar. Desta forma, além de manter a prática da venda direta – que é hoje, indiscutivelmente um grande canal de vendas – melhoram sua imagem perante os consumidores e reduzem a probabilidade de sofrerem os efeitos dos cadastros “não importune!”.
Ana Lúcia Vidigal lopes da Silva é sócia do escritório Lopes da Silva & Associados, atua nas áreas preventivas e contenciosas do direito civil, comercial, imobiliário, consumerista e contratual.
E-mail: [email protected]
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