Inúmeros consumidores pleiteiam, em juízo, a reparação do dano decorrente da negativação indevida que sofreram. Na maioria dos casos, apesar de constrangimentos e portas que se fecham para ele – que carrega a pecha de inadimplente -, o dano sofrido possui indiscutível caráter moral que, sem dúvida alguma, é de difícil prova.
Entretanto, a prova do dano sofrido tem sido reiteradamente dispensada pelo Judiciário, que empresta presunção absoluta de dano, mediante a simples (e indevida) inscrição do nome do consumidor nos arquivos de consumo. (art. 5º, V e X da C.F. e art. 6º, VI do C.D.C.).1
Assim, cabem algumas considerações sobre a polêmica prescrição dos registros negativos.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, cresceram as discussões sobre a derrogação do diploma de consumo. Doutrinadores de peso têm-se manifestado a respeito e a polêmica foi dissipada após ficar evidente que o CDC continua a regular as relações de consumo.
Um dos pontos que geraram polêmica diz respeito ao tempo máximo de permanência do nome do consumidor inadimplente nos cadastros do serviço de proteção ao crédito. É da lei de consumo a previsão de que as informações negativas não podem permanecer arquivadas por período superior a cinco anos. Mas, consumada a prescrição da cobrança do débito, as informações negativas não podem ser repassadas.
Em 26 de agosto de 2003, o Superior Tribunal de Justiça publicou notícia dando conta da decisão proferida no Recurso Especial 533625, com a seguinte nota: “prazo para retirar nome de cadastro de inadimplentes não se confunde com o prazo da execução”.
Segundo o relator do recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior, o registro nos órgãos de controle cadastral não tem vinculação com a prescrição atinente ao tipo de ação. Assim, se a via executiva não puder mais ser exercida, mas permanecer o direito à cobrança do débito por outro meio processual – desde que não superior a cinco anos -, nada impede que se mantenha o nome do devedor nos cadastros da Serasa, SPC e órgãos afins.
Mais uma vez, chamamos a atenção para a falta de leis em matéria de bancos de dados e arquivos de consumo. Se existe alguma regulamentação na relação banco de dados/consumidor, o texto legal em relação aos acervos não existe, simplesmente.
Desde 1955 (data da criação do primeiro SPC), o CDC, em 1990, foi a primeira Lei Federal a tratar dos arquivos de consumo (restrito à relação consumidor /fornecedor). Curioso é notar que esse fato destoa da regra no Brasil, onde é farta a produção de legislações que tratam de matérias de pouco ou nenhum interesse da população.
A disciplina dos bancos de dados de consumo fica praticamente a cargo dos organismos que os criam, sujeitos a códigos de auto-regulamentação ineficazes, impotentes na hora de coibir o comportamento irresponsável, injusto, equivocado e danoso que, tantas vezes caracteriza os serviços de informações restritivas de crédito.
Se o excesso de normas se apresenta prejudicial, a carência, sobretudo em matérias de interesse público e coletivo, também o será. A par disso, e considerando que sequer as parcas normas existentes são respeitadas (para algumas instituições, não raro, o próprio CDC parece não ter sido sancionado), é urgente que a sociedade coloque em pauta a discussão desse tema.
Gustavo Marrone ([email protected]) é diretor-executivo da Fundação Procon