Autor: Felipe de Oliveira Lopes
A regulamentação da terceirização no país pode estar mais próxima. Tramita no Congresso Nacional um projeto que permite a contratação de serviços para qualquer atividade da empresa, sem estabelecer limites ao tipo de serviço que pode ser alvo da terceirização. O tema provoca uma grande onda de ações no Tribunal Superior do Trabalho (TST). São cerca de 20 mil ações na Corte trabalhista. O projeto de lei n º 4330, de 2004, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes, pretende suprir a lacuna legislativa existente acerca da terceirização.
Ante a inexistência de regras que viabilizassem com clareza a prestação de serviços entre empresas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou Súmula, de nº. 331, posicionando, basicamente, que os setores de vigilância, conservação, limpeza e outros ligados a atividade meio da empresa podem ser transferidos à prestação de serviços por empresas especializadas, sem que configure vínculo empregatício entre os prestadores e tomadores de serviços, desde que não haja subordinação direta e pessoalidade.
Apesar de haver algumas posições contrárias, o projeto de lei apresenta diversas vantagens aos empregados:
– Traz exigências para o funcionamento da empresa de prestação de serviços, sendo o mais significante a necessidade de capital social mínimo, compatível com o número de empregados, a ser reajustada em condições também previstas no projeto e com a possibilidade de imobilização de até 50% do valor por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, visando garantir aos empregados o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
– A vedação de utilização do prestador, pela empresa tomadora, em atividades diversas das estipuladas no contrato com a empresa de prestadora de serviços.
– A responsabilização direta da empresa contratante pelas condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho.
– Treinamento específico para a realização do trabalho, fornecido diretamente pela tomadora ou exigido por esta à prestadora por meio de certificado de capacitação do trabalhador, evitando precarização das relações de trabalho e reduzindo altos índices de acidentes do trabalho.
O projeto revela ainda outras vantagens para a tomadora de serviços, como a possibilidade de terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante”, ampliando o que hoje é admitido pelo TST (apenas atividades-meio). Beneficiando, assim, as empresas que precisam cada vez mais de mão de obra especializada para atender as necessidades do mercado de trabalho e desenvolvimento econômico do país.
Nesse contexto, o projeto de lei pode não representar desvantagens aos empregados, como querem fazer crer alguns críticos da regulamentação, pois com a aprovação do projeto de lei, os empregados terão inúmeras garantias para desempenho do seu labor, quer com relação ao adimplemento de haveres rescisórios, quer com relação a treinamento (o que implica em capacitação para toda a vida profissional do prestador), a segurança e medicina no trabalho.
A aprovação do projeto de lei, indubitavelmente traria grandes proveitos à sociedade, a exemplo do que vem acontecendo globalmente, de forma a viabilizar a especialização da mão de obra e consequentemente expansão dos postos de trabalho e o crescimento econômico. Além de desafogar o Poder Judiciário e trazer maior segurança para as relações sociais entre patrões e empregados.
Felipe de Oliveira Lopes é especialista em direito e processo do trabalho e advogado do escritório Baraldi Mélega Advogados.
Visualizações: 0