TRT-15 nega adicional de insalubridade

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu parcialmente os pedidos de uma empresa distribuidora de energia elétrica, e excluiu a condenação arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, consistente no pagamento do adicional de insalubridade a uma funcionária que trabalhava no call center, e que alegou problemas de saúde causados por trabalhar com aparelho telefônico inserido no ouvido. A Câmara negou provimento, ainda, ao recurso da trabalhadora, que insistiu na condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por causa de sua labirintite adquirida, em razão, segundo ela, “das estressantes cargas horárias e das péssimas condições de trabalho”.
O laudo médico pericial apurou que a reclamante “se apresenta em bom estado geral, com ausência de alterações na semiologia neurológica, que a impeça de exercer seu mister habitual”. Atestou também o perito judicial que a patologia que acometeu a trabalhadora, no período de 2002 e 2003, “é de origem extralaborativa e sem nexo causal com o trabalho exercido na reclamada”.
A reclamante, segundo o perito, trabalhava fazendo uso de um aparelho telefônico diretamente inserido no ouvido (fone de ouvido/head fone), contendo um microfone na outra extremidade, por onde falava. Por isso, ainda segundo o perito, “a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, na medida em que se ativava de forma habitual e permanente com a utilização de fone de ouvido, com recepção de sinais telefônicos, conforme consta no item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78”, afirmou. Segundo o disposto no Anexo 13, “é devido o adicional de insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones”. A empresa, em sua defesa, alegou, em síntese, que “não obstante as conclusões periciais, não há que se cogitar acerca da existência de insalubridade por agentes químicos, em serviços de telefonia”. Invoca contrariedade à OJ 4 da SDI-1/TST.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que as premissas técnicas não foram suprimidas por outros elementos de prova, de modo que “afastada a natureza ocupacional da doença que acometeu a obreira, assim como a existência de sequela incapacitante, não há que se cogitar acerca do direito às reparações pretendidas”. O acórdão ressaltou que “não prospera a assertiva do vistor ante a diferença existente em serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones e o trabalho em head fones, operados pela reclamante”, até porque, nos serviços da trabalhadora, como call center, “a operadora está em contato com a voz humana e não com sinais semelhantes aos aparelhos classificados na NR-15, Anexo 13”, afirmou, complementando que os serviços executados pela reclamante “guardam semelhança com os de telefonista, existentes quando da edição da norma regulamentadora, os quais não foram classificados como insalubres”.

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