Thais Matallo Cordeiro, sócia de relações de consumo do Machado Meyer Advogados

Os desafios das novas relações de consumo

O Código de Defesa do Consumidor é capaz de assegurar a segurança necessária frente às novas tecnologias

Autora: Thais Matallo Cordeiro

Tecnologias disruptivas, utilização de inteligência artificial (AI), machine learning, realidade virtual (RV), realidade aumentada (RA), biometria, internet das coisas. Estes são apenas alguns exemplos de tecnologias que marcam a “sociedade contemporânea” e que participam diretamente das atuais relações de consumo no mundo. 

Essas novas ferramentas têm trazido inúmeras facilidades aos consumidores na medida em que agregam comodidade e praticidade às relações de consumo. Os produtos físicos têm sido frequentemente substituídos pelos digitais. Quem não se lembra dos charmosos discos de vinil que foram substituídos por plataformas on-line que permitem o fácil acesso a incontáveis repertórios musicais? Economias compartilhadas também demonstraram ser modelos de negócios bem-sucedidos e sustentáveis, produzindo novas formas de organização e concorrência das relações de consumo, alterando sensivelmente modelos tradicionais existentes.  

Em qualquer forma de relação de consumo, contudo, por mais disruptiva que seja, a proteção e defesa dos consumidores é direito fundamental, previsto na nossa Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor, datado do início da década de 1990, tem como escopo principal a viabilização desse direito. A questão que se impõe atualmente é: O Código de Defesa do Consumidor é capaz de assegurar a segurança necessária às relações de consumo frente às novas tecnologias atualmente existentes? A evolução tecnológica necessita de regulamentação específica, especialmente no que diz respeito à proteção dos consumidores? 

Um grande desafio que se impõe logo no início desse debate é a velocidade com que se desenvolve a tecnologia e o processo legislativo.  Enquanto a tecnologia se desenvolve na velocidade da luz, a evolução do processo legislativo é feita a passos lentos. Infelizmente, não é incomum que leis recém-publicadas sejam obsoletas em relação à introdução de novos produtos e serviços no mercado de consumo. De outro lado, contudo, a sociedade não pode ficar sem resposta , à mercê da insegurança jurídica, diante da nova relação de consumo, pautada nas novas ferramentas tecnológicas. 

Como acomodar essa aparente incompatibilidade?

A burocracia legislativa não é uma novidade. Até os dias de hoje, a base principiológica e as cláusulas abertas do Código de Defesa do Consumidor foram eficazes em moldar novos cenários fáticos aos direitos dos consumidores.

Ocorre que, atualmente, a tecnologia nas relações de consumo se desenvolve em uma velocidade bastante expressiva. O novo mundo de oportunidades tecnológicas e virtuais traz desafios legais novos e imprevisíveis. Situações que aparentemente estavam absolutamente distantes da nossa realidade (estando restritas a filmes como Matrix), batem à nossa porta. As novas formas de se relacionar ficam cada vez mais distantes daquelas previstas quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor. 

O metaverso, por exemplo, já é uma tangível em jogos on-line. Pais de jovens adolescentes certamente já ouviram falar em Roblox e Fortnite, um ambiente de realidade virtual (VR) que permite aos jogadores, através da criação de seus avatares, se encontrarem não só para jogar, como também acompanhar experiências juntos, tudo em tempo real.  Os eventos realizados nestas plataformas reúnem milhões de pessoas, fazendo com que segmentos de B2C (business to consumer) identifiquem nesses jogos on-line uma oportunidade de divulgação e venda digital de grande e efetivo alcance. 

Esta nova forma de relacionar grandes marcas aos consumidores, contudo, apresenta desafios como, por exemplo, o controle de venda de produtos falsificados aos consumidores, o que é desafiado por um mundo virtual de completa interconexão. Parte dessa solução pode ser identificada com a utilização dos NFT (non-fungible token), que garantem que criações digitais sejam únicas ou, ao menos, limitadas, concedendo valor agregado a bens digitais de marcas confiáveis. 

E aí remanesce o questionamento: as previsões existentes no Código de Defesa do Consumidor estão aptas a resolver conflitos oriundos do metaverso? E conflitos oriundos da certificação digital que define a originalidade e rastreabilidade dos bens digitais (Non-Fungible Token), encontrarão respostas nos regramentos atualmente existentes ?

É inquestionável a vulnerabilidade dos consumidores frente a esta nova realidade e, sem dúvida alguma, o assunto deve ser adequadamente endereçado. Mas é de fundamental importância que os operadores do direito, desde já, se atualizem sobre o tema, monitorando proativamente o seu desenvolvimento, identificando áreas mais sensíveis e trazendo soluções que possam, ao mesmo tempo, trazer segurança jurídica sem inibir o desenvolvimento dessas novas tecnologias. 

A elaboração de regramentos sem análise de impacto poderá inviabilizar o desenvolvimento desta nova realidade. A criação de barreiras ao desenvolvimento tecnológico das relações de consumo não é o que se espera e, infelizmente, o Brasil tem histórico de criar enormes empecilhos às grandes tecnologias disruptivas, chegando a inviabilizar modelos de negócios fundamentais à nossa sociedade, em especial, os consumidores.

A meta a ser alcançada neste novo cenário é proativamente tutelar esta vulnerabilidade, sem inviabilizar o desenvolvimento do novo (e inevitável) modelo de negócio, evitando abusividades. As novas realidades tecnológicas não são “terra sem lei” e já temos alguns ordenamentos jurídicos que podem trazer respostas rápidas a questões apresentadas. A base principiológica do Código de Defesa do Consumidor certamente é uma delas. O Marco Civil da Internet, Lei de Propriedade Intelectual, dentre outros regramentos também poderão ser úteis para algumas respostas imediatas, ao menos até o regramento específico sobre o tema.

Thais Matallo Cordeiro é sócia de relações de consumo do Machado Meyer Advogados.

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